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1.5. Uma reforma fiscal para proteger a habitação

O atual sistema fiscal mantém benefícios injustificados à especulação imobiliária e incentivos ao aumento do preço das casas, em detrimento da proteção da casa própria. As propostas do Bloco de Esquerda visam corrigir este desequilíbrio, eliminando benefícios fiscais injustificados e baixando os impostos sobre a casa de habitação própria.

  • Alargamento da Isenção de IMI de 3 para 8 anos. Aumentar o período de isenção em sede de IMI para os imóveis que se destinem à habitação própria e permanente, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (VPT) não exceda (euro) 125 000, e cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro).

  • Redução em 50% das taxas de IMT na compra de habitação própria e permanente, compensada por um aumento equivalente nas taxas aplicáveis a habitações secundárias;

  • Eliminação das isenções e benefícios fiscais em sede de IRC, IMT e IMI a fundos de investimento imobiliário;

  • Limitar os atuais benefícios fiscais em sede de IMT e IMI apenas a operações de reabilitação que se destinem a habitação própria e permanente;

  • Novo regime de tributação das mais-valias imobiliárias em IRS e IRC que beneficie as operações normais de reabilitação, taxando mais as operações especulativas e de rotação de imóveis para ganhos de curto prazo;

  • Criação de mecanismo de mutualização e repartição da receita da IMT pelos municípios de forma a quebrar o atual vínculo entre especulação imobiliária e receita autárquica. Para cada município, o valor acima da média dos últimos dez anos de cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) reverte para um fundo de mutualização municipal. As verbas do fundo de mutualização municipal são integralmente atribuídas, a cada ano, aos municípios de acordo com as mesmas regras de distribuição do Fundo de Coesão Municipal como definido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.o 73/2013, de 3 de setembro).

  • Fim do regime do residente não habitual, com aplicação imediata para novos requerentes e cessação dos seus efeitos para os atuais beneficiários.

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