A criação da figura do Provedor da Criança, um órgão singular, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as suas funções de forma isenta, autónoma e imparcial e que tem por missão a promoção e a plena aplicação da convenção sobre os Direitos da Criança, a defesa dos direitos, interesses e bem-estar das Crianças e Jovens, a sensibilização das crianças e dos adultos para os direitos humanos das crianças, bem como o reforço da participação das crianças nas decisões e nas políticas que lhes digam respeito. O Provedor da Criança acompanhará a atuação dos poderes públicos e em colaboração com o Provedor de Justiça, os organismos da Administração Pública, associações, instituições ou outras entidades cujo objeto seja a promoção dos direitos das crianças.